No dia 06 de agosto foi publicada a lei nº 14.034/2020, que
dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia
da Covid-19. A lei também promove alterações permanentes na legislação que rege
a aviação civil brasileira.
A nova lei prevê que, em caso de cancelamento de voos no
período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, é
assegurado o reembolso ao consumidor no prazo de 12 meses contados a partir da
data do voo cancelado. O reembolso deverá ser feito em dinheiro, mas a
companhia também pode oferecer a opção do recebimento de um crédito, a ser
utilizado na própria empresa (concedido em até 7 dias e utilizável em até 18
meses).
Além disso, também é prevista uma terceira alternativa em
caso de cancelamento de voos, que seria a reacomodação ou remarcação, sem ônus.
Caso a compra tenha sido efetuada no cartão, a companhia deve avisar a
operadora para que nenhuma parcela pendente seja cobrada do consumidor.
Também foi observada por essa lei a possibilidade de
desistência do voo pelo próprio consumidor. Se este desistir com antecedência
igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque (desde que o
faça no prazo de 24 horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição
do bilhete de passagem), são aplicadas as regras gerais.
Porém, se a desistência ocorrer em prazo diferente, as regras
mudam.
Nesses casos, se o reembolso for a opção escolhida, a
companhia aérea poderá descontar multa contratual, mas se a opção escolhida for
a utilização de crédito perante a mesma empresa, este deverá ser concedido em
até 7 dias e utilizado em até 18 meses.
O objetivo do legislador foi provavelmente desincentivar o
consumidor a retirar valores do setor de aviação civil, incentivando o
adiamento das viagens.
Importante frisar que nada muda o fato de a passagem ter sido
comprada em milhas ou pontos.
Destaca-se que as tarifas aeroportuárias também são
restituíveis.