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Artigo

05/10/2020 às 15h11m

Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020 – Medidas emergenciais para a Aviação Civil em Tempo de Pandemia

No dia 06 de agosto foi publicada a lei nº 14.034/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.

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No dia 06 de agosto foi publicada a lei nº 14.034/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. A lei também promove alterações permanentes na legislação que rege a aviação civil brasileira.

A nova lei prevê que, em caso de cancelamento de voos no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, é assegurado o reembolso ao consumidor no prazo de 12 meses contados a partir da data do voo cancelado. O reembolso deverá ser feito em dinheiro, mas a companhia também pode oferecer a opção do recebimento de um crédito, a ser utilizado na própria empresa (concedido em até 7 dias e utilizável em até 18 meses).

Além disso, também é prevista uma terceira alternativa em caso de cancelamento de voos, que seria a reacomodação ou remarcação, sem ônus. Caso a compra tenha sido efetuada no cartão, a companhia deve avisar a operadora para que nenhuma parcela pendente seja cobrada do consumidor.

Também foi observada por essa lei a possibilidade de desistência do voo pelo próprio consumidor. Se este desistir com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque (desde que o faça no prazo de 24 horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem), são aplicadas as regras gerais.

Porém, se a desistência ocorrer em prazo diferente, as regras mudam.

Nesses casos, se o reembolso for a opção escolhida, a companhia aérea poderá descontar multa contratual, mas se a opção escolhida for a utilização de crédito perante a mesma empresa, este deverá ser concedido em até 7 dias e utilizado em até 18 meses.

O objetivo do legislador foi provavelmente desincentivar o consumidor a retirar valores do setor de aviação civil, incentivando o adiamento das viagens.

Importante frisar que nada muda o fato de a passagem ter sido comprada em milhas ou pontos.

Destaca-se que as tarifas aeroportuárias também são restituíveis.

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